sábado, 14 de setembro de 2013

Vagas de empregos para deficientes auditivos


Conceito de Deficiente Auditivo Unilateral

O objetivo deste post é definir Deficiência Auditiva Unilateral.

 Antes de se discutir ou defender qualquer tema, no caso a audição unilateral, é necessário que se tenha a limitação total dele, ou melhor, estabelecer os limites desta expressão.
 A expressão deficiente unilateral é formado por três palavras, sendo deficiente a palavra chave da expressão, deficiência segundo o dicionário Aurélio é:

 Verbete: deficiência [do lat. Deficiência.]
 S.F.
 1. Falta, falha, carência; imperfeição, defeito.
 2. Méd. Insuficiência (3).

 Desta forma, deficiência auditiva, trivialmente conhecida como surdez, consiste na perda parcial ou total da capacidade de ouvir, isto é, um indivíduo que apresente um problema auditivo.
 É considerado surdo todo o individuo cuja audição não é funcional no dia-a-dia, e considerado parcialmente surdo todo aquele cuja capacidade de ouvir, ainda que deficiente, é funcional com ou sem prótese auditiva.
 Existem duas expressões que são consideradas sinônimos, “surdez” e “deficiência auditiva” mas na verdade, não são.
 A surdez, sendo de origem congênita, é quando se nasce surdo, isto é, não se tem a capacidade de ouvir nenhum som.
 Por sua vez, a deficiência auditiva é um déficit adquirido, ou seja, é quando se nasce com uma audição perfeita e que, devido a lesões ou doenças, a perde.
 Na esfera jurídica, a “Lei Maior”, que é a Constituição Federal de 88 não define o que é um deficiente auditivo unilateral, porém o Brasil é signatário da Convenção das Pessoas Portadoras de Deficiência, sendo que esta foi aprovada conforme o art. 5, parágrafo 3 da CF/88, o que lhe dá força de Lei constitucional e que será discutida em um post posterior.
 O mencionado Decreto define a pessoa portadora de deficiência como:

 Artigo1
 (...)
 Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 Observa-se que a definição acima engloba o portador de deficiência unilateral já delimitado aqui neste texto.
 Importante salientar que tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Lei nº 7.853/1989, contemplam disposições expressas de proteção ao deficiente físico, no qual se incluem o deficiente auditivo unilateral, dispondo a Carta Magna, dentre vários outros, verbis:

 Constituição Federal
 Art. 227.
 [...]
 § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I – [...];II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

 Artigo 3

 Princípios Gerais
 (...)
 A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade
 Artigo 27
 Trabalho e Emprego
 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
 a. Proibir a discriminação, baseada na deficiência, com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
 b.Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
 e. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como atendimento na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
 g. Empregar pessoas com deficiência no setor público;
 h. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; (grifou-se)

 Lei nº 7.853/89

 Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
 Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
 [...]
 III - na área da formação profissional e do trabalho:
 [...]
 d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

 Desta forma, qualquer lei contrária a definição exposta acima entendemos ser errônea e passível de discussão judicial, como por exemplo o Art. Art. 4, II do Decreto 3.298/99, que exclui o deficiente auditivo unilateral das vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos.
 Uma vez trazidas às definições, é importante salientar que a deficiência auditiva cria inúmeras barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, conforme demonstra o artigo médico a seguir transcrito de autoria do Dr. Paulo Perazzo, médico Otorrinolaringologista:
 A perda auditiva é menos freqüentes e pode ser causada por vários fatores, tais como: caxumba (parotidite), fístula Peri linfática, trauma acústico, tumores, além das causas desconhecidas.
 É comum que as pessoas, por apresentarem audição normal de um lado, acreditem que não precisam procurar ajuda ou que não existe tratamento para o seu caso. No entanto, o indivíduo que possui uma perda auditiva unilateral apresenta dificuldade de comunicação e não consegue ter o mesmo rendimento que uma pessoa com audição normal dos dois lados teria em determinadas situações. As queixas mais comuns do paciente adulto com audição unilateral são as seguintes: falta de equilíbrio, dificuldade em localizar a fonte sonora, dificuldade em compreender a fala principalmente no ruído ou quando o falante está posicionado ao lado da pior orelha.
 Crianças com este tipo de perda, além de todas as queixas já citadas anteriormente, podem apresentar dificuldade no aprendizado, alterações comportamentais e emocionais e até serem consideradas crianças distraídas.
 Para os casos de indicação de uso de aparelho auditivo, a orientação a ser dada para este futuro usuário, uma vez que o beneficio auditivo não será percebido em todas as situações de seu cotidiano.
 Assim, tendo em mente que o individuo com perda auditiva unilateral tem como referência a audição normal, é necessário selecionar um aparelho auditivo de tecnologia avançada, com qualidade sonora que se aproxime da audição normal.
 Paciente que usam o aparelho auditivo referem uma grande melhora na audição e comunicação, além disto passam a viver a vida com mais segurança e conforto.
 Paulo Perazzo – Médico Otorrinolaringologista
 Cooperado da Unimed Feira de Santana
 Fonte:http://www.unimed.com.br/pct/index.jsp?cd_canal=50252&cd_secao=50517&cd_materia=283785 –

Espero ter ajudado os amigos.

Tipos de Deficiência Auditiva
Deficiência Auditiva Condutiva: Qualquer interferência na transmissão do som desde o conduto auditivo externo até a orelha interna (cóclea). A orelha interna tem capacidade de funcionamento normal mas não é estimulada pela vibração sonora. Esta estimulação poderá ocorrer com o aumento da intensidade do estímulo sonoro. A grande maioria das deficiências auditivas condutivas pode ser corrigida através de tratamento clínico ou cirúrgico.
Deficiência Auditiva Sensório-Neural: Ocorre quando há uma impossibilidade de recepção do som por lesão das células ciliadas da cóclea ou do nervo auditivo. Os limiares por condução óssea e por condução aérea alterados, são aproximadamente iguais. A diferenciação entre as lesões das células ciliadas da cóclea e do nervo auditivo só pode ser feita através de métodos especiais de avaliação auditiva. Este tipo de deficiência auditiva é irreversível.
Deficiência Auditiva Mista: Ocorre quando há uma alteração na condução do som até o órgão terminal sensorial associada à lesão do órgão sensorial ou do nervo auditivo. O audiograma mostra geralmente limiares de condução óssea abaixo dos níveis normais, embora com comprometimento menos intenso do que nos limiares de condução aérea.
Deficiência Auditiva Central, Disfunção Auditiva Central ou Surdez Central: Este tipo de deficiência auditiva não é, necessariamente, acompanhado de diminuição da sensitividade auditiva, mas manifesta-se por diferentes graus de dificuldade na compreensão das informações sonoras. Decorre de alterações nos mecanismos de processamento da informação sonora no tronco cerebral (Sistema Nervoso Central).

Causas da Deficiência Auditiva Condutiva
*Cerume ou corpos estranhos do conduto auditivo externo.
*Otite externa: infecção bacteriana da pele do conduto auditivo externo.
*Otite média : processo infeccioso e/ ou inflamatório da orelha média, que divide-se em : otite média secretora; otite média aguda; otite média crônica supurada e otite média crônica colesteatomatosa.
*Estenose ou atresia do conduto auditivo externo (redução de calibre ou ausência do conduto auditivo externo). Atresia é geralmente uma malformação congênita e a estenose pode ser congênita ou ocorrer por trauma , agressão cirúrgica ou infecções graves.
*Miringite Bolhosa (termo miringite refere-se a inflamação da membrana timpânica) Acúmulo de fluido entre as camadas da membrana timpânica, em geral associado a infecções das vias respiratórias superiores.
*Perfurações da membrana timpânica: podem ocorrer por traumas externos, variações bruscas da pressão atmosférica ou otite média crônica supurada. A perda auditiva decorre de alterações da vibração da membrana timpânica. É variável de acordo com a extensão e localização da perfuração.
*Obstrução da tuba auditiva.
*Fissuras Palatinas.
*Otosclerose.
Causas da Deficiência Auditiva Sensório-Neural:
Causas pré-natais:
*de origem hereditárias ( surdez herdada monogênica, que pode ser uma surdez isolada da orelha interna por mecanismo recessivo ou dominante ou uma síndrome com surdez); e uma surdez associada a aberrações cromossômicas de origem não hereditárias ( causas exógenas ), que podem ser:
*Infecções maternas por rubéola, citomegalovírus, sífilis, herpes, toxoplasmose.
*Drogas ototóxicas e outras, alcoolismo materno.
*Irradiações, por exemplo Raios X.
*Toxemia, diabetes e outras doenças maternais graves.
· Causas perinatais:
· Prematuridade e/ou baixo peso ao nascimento.
· Trauma de Parto - Fator traumático/ Fator anóxico.
· Doença hemolítica do recém-nascido ( icterícia grave do recém-nascido).
· Causas pós-natais.
· Infecções - meningite, encefalite, parotidite epidêmica ( caxumba ), sarampo.
· Drogas ototóxicas
· Perda auditiva induzida por ruído ( PAIR ).
· Traumas físicos que afetam o osso temporal.
Fatores de Risco
Alguns fatores que podem causar deficiência auditiva são:
· Antecedentes familiares de deficiência auditiva, levantando-se se há consangüinidade entre os pais e/ou hereditariedade.
· Infecções congênitas suspeitadas ou confirmadas através de exame sorológico e/ou clínico ( toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus, herpes e sífilis ).
· Peso no nascimento inferior a 1500g e/ou crianças pequenas para a idade gestacional (PIG).
· Asfixia severa no nascimento, com Apgar entre 0-4 no primeiro minuto e 0-6 no quinto minuto.
· Hiperbilirrubinemia com índices que indiquem exanguíneo transfusão.
· Ventilação mecânica por mais de dez dias.
· Alterações crânio-faciais, incluindo as síndromes que tenham como uma de suas características a deficiência auditiva.
· Miningite, principalmente a bacteriana.
· Uso de drogas ototóxicas por mais de cinco dias.
· Permanência em incubadora por mais de sete dias.
· Alccolismo ou uso de drogas pelos pais, antes e durante a gestação.
Identificação e Diagnóstico
O diagnóstico das deficiências de audição é realizado a partir da avaliação médica e audiológica. Em geral a primeira suspeita quanto à existência de uma alteração auditiva em crianças muito pequenas é feita pela própria família a partir da observação da ausência de reações a sons, comportamento diferente do usual ( a criança que é muito quieta, dorme muito em qualquer ambiente, não se assusta com sons intensos ) e, um pouco mais velha, não desenvolve linguagem. A busca pelo diagnóstico também poderá ser originada a partir dos programas de prevenção das deficiências auditivas na infância como o registro de fatores de risco e triagens auditivas.
O profissional de saúde procurado em primeiro lugar é geralmente o pediatra, o qual encaminhará a criança ao otorrinolaringologista, quando se iniciará o diagnóstico. Este profissional fará um histórico do caso, observará o comportamento auditivo e procederá o exame físico das estruturas do ouvido, nariz e das diferentes partes da faringe. O passo seguinte é o encaminhamento para a avaliação audiológica.
No caso de adultos, em geral a queixa de alteração auditiva é do próprio indivíduo, e, no caso de trabalhadores expostos a situações de risco para audição o encaminhamento poderá advir de programas de conservação de audição.