sábado, 14 de setembro de 2013

Conceito de Deficiente Auditivo Unilateral

O objetivo deste post é definir Deficiência Auditiva Unilateral.

 Antes de se discutir ou defender qualquer tema, no caso a audição unilateral, é necessário que se tenha a limitação total dele, ou melhor, estabelecer os limites desta expressão.
 A expressão deficiente unilateral é formado por três palavras, sendo deficiente a palavra chave da expressão, deficiência segundo o dicionário Aurélio é:

 Verbete: deficiência [do lat. Deficiência.]
 S.F.
 1. Falta, falha, carência; imperfeição, defeito.
 2. Méd. Insuficiência (3).

 Desta forma, deficiência auditiva, trivialmente conhecida como surdez, consiste na perda parcial ou total da capacidade de ouvir, isto é, um indivíduo que apresente um problema auditivo.
 É considerado surdo todo o individuo cuja audição não é funcional no dia-a-dia, e considerado parcialmente surdo todo aquele cuja capacidade de ouvir, ainda que deficiente, é funcional com ou sem prótese auditiva.
 Existem duas expressões que são consideradas sinônimos, “surdez” e “deficiência auditiva” mas na verdade, não são.
 A surdez, sendo de origem congênita, é quando se nasce surdo, isto é, não se tem a capacidade de ouvir nenhum som.
 Por sua vez, a deficiência auditiva é um déficit adquirido, ou seja, é quando se nasce com uma audição perfeita e que, devido a lesões ou doenças, a perde.
 Na esfera jurídica, a “Lei Maior”, que é a Constituição Federal de 88 não define o que é um deficiente auditivo unilateral, porém o Brasil é signatário da Convenção das Pessoas Portadoras de Deficiência, sendo que esta foi aprovada conforme o art. 5, parágrafo 3 da CF/88, o que lhe dá força de Lei constitucional e que será discutida em um post posterior.
 O mencionado Decreto define a pessoa portadora de deficiência como:

 Artigo1
 (...)
 Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 Observa-se que a definição acima engloba o portador de deficiência unilateral já delimitado aqui neste texto.
 Importante salientar que tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Lei nº 7.853/1989, contemplam disposições expressas de proteção ao deficiente físico, no qual se incluem o deficiente auditivo unilateral, dispondo a Carta Magna, dentre vários outros, verbis:

 Constituição Federal
 Art. 227.
 [...]
 § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I – [...];II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

 Artigo 3

 Princípios Gerais
 (...)
 A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade
 Artigo 27
 Trabalho e Emprego
 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
 a. Proibir a discriminação, baseada na deficiência, com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
 b.Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
 e. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como atendimento na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
 g. Empregar pessoas com deficiência no setor público;
 h. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; (grifou-se)

 Lei nº 7.853/89

 Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
 Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
 [...]
 III - na área da formação profissional e do trabalho:
 [...]
 d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

 Desta forma, qualquer lei contrária a definição exposta acima entendemos ser errônea e passível de discussão judicial, como por exemplo o Art. Art. 4, II do Decreto 3.298/99, que exclui o deficiente auditivo unilateral das vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos.
 Uma vez trazidas às definições, é importante salientar que a deficiência auditiva cria inúmeras barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, conforme demonstra o artigo médico a seguir transcrito de autoria do Dr. Paulo Perazzo, médico Otorrinolaringologista:
 A perda auditiva é menos freqüentes e pode ser causada por vários fatores, tais como: caxumba (parotidite), fístula Peri linfática, trauma acústico, tumores, além das causas desconhecidas.
 É comum que as pessoas, por apresentarem audição normal de um lado, acreditem que não precisam procurar ajuda ou que não existe tratamento para o seu caso. No entanto, o indivíduo que possui uma perda auditiva unilateral apresenta dificuldade de comunicação e não consegue ter o mesmo rendimento que uma pessoa com audição normal dos dois lados teria em determinadas situações. As queixas mais comuns do paciente adulto com audição unilateral são as seguintes: falta de equilíbrio, dificuldade em localizar a fonte sonora, dificuldade em compreender a fala principalmente no ruído ou quando o falante está posicionado ao lado da pior orelha.
 Crianças com este tipo de perda, além de todas as queixas já citadas anteriormente, podem apresentar dificuldade no aprendizado, alterações comportamentais e emocionais e até serem consideradas crianças distraídas.
 Para os casos de indicação de uso de aparelho auditivo, a orientação a ser dada para este futuro usuário, uma vez que o beneficio auditivo não será percebido em todas as situações de seu cotidiano.
 Assim, tendo em mente que o individuo com perda auditiva unilateral tem como referência a audição normal, é necessário selecionar um aparelho auditivo de tecnologia avançada, com qualidade sonora que se aproxime da audição normal.
 Paciente que usam o aparelho auditivo referem uma grande melhora na audição e comunicação, além disto passam a viver a vida com mais segurança e conforto.
 Paulo Perazzo – Médico Otorrinolaringologista
 Cooperado da Unimed Feira de Santana
 Fonte:http://www.unimed.com.br/pct/index.jsp?cd_canal=50252&cd_secao=50517&cd_materia=283785 –

Espero ter ajudado os amigos.

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